Dino manda divulgar nomes de profissionais pagos por emendas da saúde-radardasaude

Joabe Antonio de Oliveira

08/12/2025

O ministro Flávio Dino, do STF, determinou que os pagamentos de profissionais da saúde custeados por emendas parlamentares coletivas – de comissão e de bancada – sigam um regime estrito de transparência e rastreabilidade, com divulgação mensal, no Portal da Transparência, do nome, CPF e valores recebidos, observadas as regras da LGPD.

A decisão foi proferida nesta segunda-feira, 8, no âmbito da ADPF 854, que trata especificamente da publicidade e rastreamento das emendas parlamentares.

Cada modalidade de emenda deve operar por conta bancária única e específica, mecanismo essencial para garantir o acompanhamento completo do fluxo dos recursos públicos. Dino destacou que a orientação acompanha a recente mudança de entendimento do TCU, que antes proibia o uso de emendas coletivas para pagamento de pessoal da saúde, mas passou a admitir essa possibilidade após a edição da resolução 02/25 pelo Congresso Nacional.

Antes da revisão, o Tribunal de Contas da União vedava o uso dessas emendas para despesas com pessoal por considerá-las transferências voluntárias e temporárias, incompatíveis com gastos continuados.

 (Imagem: Ton Molina /Fotoarena/Folhapress)

Ministro Flávio Dino determina divulgação de nome e CPF de profissionais pagos por emendas coletivas na saúde.(Imagem: Ton Molina /Fotoarena/Folhapress)

Possível inconstitucionalidade será analisada em outra ação

O ministro explicou que, diante da alteração legislativa, o STF solicitou esclarecimentos ao TCU sobre os embargos ainda em tramitação. No julgamento, o tribunal revogou o item que proibia o pagamento de pessoal com recursos das emendas coletivas e comunicou o novo posicionamento à Corte.

Na decisão, Dino ressaltou que a Constituição veda o uso de emendas individuais para pagamento de pessoal (art. 166-A, §1º, I). Para ele, há “forte plausibilidade” de que o mesmo regime jurídico se aplique às emendas coletivas, já que ambos os tipos possuem caráter voluntário e transitório.

A questão, contudo, não será examinada neste momento, pois a ADPF 854 restringe-se aos critérios de transparência e rastreamento. A análise sobre a constitucionalidade da autorização legislativa ocorrerá em processo próprio.

Publicação mensal e intimação de órgãos federais

Ao detalhar as obrigações de transparência, Dino determinou que seja publicada mensalmente a relação dos profissionais remunerados com recursos de emendas coletivas, com os respectivos valores e CPFs. A ordem alcança órgãos federais, estaduais e municipais e exige ajustes no Portal da Transparência.

Para implementar as medidas, foram intimados a AGU, o Ministério da Saúde, o Conass, o Conasems, a CGU, o TCU e a Atricon.

resolução 02/25 também foi enviada à PGR, que terá 10 dias para se manifestar.

Leia a íntegra da decisão.

STF já havia ampliado modelo nacional de transparência em outubro

A decisão dialoga com outro movimento estruturante adotado pelo Supremo. Em outubro, Dino determinou que Estados, municípios e o Distrito Federal adotem, até 1º de janeiro de 2026, o mesmo modelo federal de transparência e rastreabilidade que substituiu o antigo “orçamento secreto”.

O ministro afirmou ser “inaceitável” que práticas consideradas inconstitucionais no âmbito federal continuem sendo reproduzidas nos níveis estadual e municipal.

Estudos apresentados por Transparência Internacional, Transparência Brasil e Contas Abertas revelam cenário crítico no país:

  • apenas 3 dos 27 Estados divulgam informações completas sobre emendas;
  • 37% dos municípios não publicam qualquer dado;
  • relatórios apontam riscos de má gestão e suspeitas de superfaturamento em Estados como Roraima, Maranhão, São Paulo e Goiânia.

Dino reafirmou que as normas de transparência previstas no processo orçamentário federal – especialmente o art. 163-A da Constituição – são de reprodução obrigatória pelos demais entes federativos, em razão do princípio da simetria.

Processo segue em tramitação

A ADPF 854 prossegue com foco exclusivo no controle da publicidade e rastreabilidade das emendas. A discussão constitucional mais ampla sobre o uso de emendas coletivas para pagamento de pessoal depende de nova ação.

Leia a íntegra da decisão.


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