Livre e espontânea vontade
A gravidez fruto de relação consensual entre pessoas capazes não é ato ilícito. Por essa razão, ela não gera danos materiais ou morais e, consequentemente, impede que se responsabilize civilmente um terceiro para o fim de lhe impor dever de indenizar.

Interna ficou grávida em relação sexual consentida com um colega
Esse entendimento sintetiza o acórdão da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação interposto por uma mulher, interna de uma clínica para dependentes químicos, e a sua mãe.
As duas acionaram a clínica porque a paciente se relacionou com outro interno e dele engravidou. Segundo elas, a unidade de tratamento falhou em seu dever de vigilância, devendo ser responsabilizada. O parceiro da interna assumiu a paternidade.
A juíza Marian Najjar Abdo, da 15ª Vara Cível de São Paulo, julgou a ação improcedente. As autoras apelaram pedindo o ressarcimento dos gastos com a gestação, pensão mensal até quando a criança completar 21 anos de idade e indenização por danos morais.
Liberdade sexual
Segundo o desembargador Andrade Neto, relator da apelação, a internação de uma pessoa para tratamento de dependência química não a reduz à condição de pessoa desprovida dos próprios desejos e submissa à vontade da instituição.
“Ela continua com capacidade cognitiva suficiente para agir com relativa autonomia de vontade para comandar suas ações e participar ativamente das atividades promovidas no processo de recuperação.”
De acordo com Andrade Neto, pretender responsabilizar a instituição de saúde pela gravidez da paciente, acusando-a de omissão por não tê-la impedido de dispor de seu próprio corpo, “é absolutamente desarrazoado, desmerecendo maiores considerações”.
A interna e o seu parceiro, conforme o relator, agiram no pleno exercício de sua liberdade sexual. Nessa hipótese, se o casal não utilizou algum meio contraceptivo, o advento de uma gravidez indesejada decorreu de culpa exclusiva dele.
Regra burlada
A autora que engravidou se internou na clínica espontaneamente e reconheceu que se relacionou com o colega de forma voluntária e consciente. Quando passava pelas câmeras de segurança a caminho da ala masculina, ela encobria a cabeça com o capuz da blusa.
O relator ponderou que a política de separação de pacientes por sexo objetiva estabelecer as condições aparentemente mais proveitosas ao tratamento. No entanto, isso não significa isolar, controlar e vigiar de forma integral e ininterrupta seus pacientes.
Andrade Neto frisou que separar por sexo não é eliminar a privacidade, a autonomia e o contato entre os internos, porque regras extremamente rígidas, como se a clínica fosse uma instituição prisional, produziria efeitos contraproducentes ao tratamento.
Desse modo, para o magistrado, eventual violação da política adotada por algum paciente não representa verdadeira falha na prestação do serviço, mas um episódio passível de ocorrer dentro de um contexto de “liberdade monitorada”.
Bases legais
Os desembargadores Caio Marcelo Mendes de Oliveira e J.B. Paula Lima seguiram o voto do relator, que teve como fundamento jurídico o artigo 6º, inciso II, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Essa regra diz que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: (…) exercer direitos sexuais e reprodutivos”. O relator também citou os artigos 3º e 4º do Código Civil.
Conforme tais dispositivos, são absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. As demais pessoas, ainda que acometidas por alguma deficiência, incluindo-se os transtornos mentais causados por dependência química, são relativamente incapazes.
Vida não é dano
O colegiado ainda apontou a impossibilidade de se acolher o pedido porque dano, sob a perspectiva jurídica, é o “resultado maléfico” causado pela prática de um ato ilícito.
Segundo o colegiado, se a concepção foi fruto de ato sexual entre duas pessoas capazes, sem coação ou violência, não há que se falar em ato ilícito. Consequentemente, é inconcebível qualificar a gravidez e o nascimento de um ser como resultados maléficos.
“Estamos diante de um fato que deve ser saudado com alegria, cabendo à família, como bem pontuou a juíza sentenciante, ‘encontrar equilíbrio para proporcionar ambiente sadio e seguro à nova criança, inclusive com a participação do pai’”, finalizou o acórdão.
029933- 92.2023.8.26.0002
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